sexta-feira, 4 de abril de 2008

Apesar de lentas e graduais, as mudanças ocorrem sim!!

Muriel Brenna Völz

Em meados de março deste ano o governador cearense declarou que o Ceará finalmente cumprirá a ordem dada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e pagará a indenização de R$60 mil reais à brasileira Maria da Penha. Em 2001 o referido estado brasileiro havia sido condenado por não ter punido judicialmente o ex- marido de Maria da Penha, que além de agredi-la fisicamente e deixá-la paralítica, tentou matá-la.

No âmbito jurídico interno a repercussão deste caso foi tão grande que em 2006 o Congresso nacional aprovou a lei “Maria da Penha”, que trata especificadamente da violência feminina doméstica, além de estatuir penas mais severas e buscar maior celeridade nestes tipos de processos.

Não obstante esta repercussão interna, este caso também nos remete a uma reflexão sobre a questão do direito e dos tribunais no plano internacional. Aqueles que se aventuram nos estudos das relações internacionais sabem que a grande diferença entre o plano interno e o internacional é que enquanto naquele há o monopólio legítimo da força e um sistema jurídico capaz de impor o cumprimento de suas decisões aos condenados; neste não há instituição semelhante, capaz de obrigar os Estados a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa. Em suma, no sistema internacional ainda reina a anarquia, ou como diria Hobbes, vive-se num estado de natureza, sem um Leviatã que garanta a sua segurança, liberdade e vida. Sobrevive-se com base na autodefesa.

Para muitos, essa peculiaridade do sistema internacional torna as leis e os tribunais internacionais sem eficácia prática, visto que mesmo que o Estado seja condenado, não há instituição que o obrigue a cumprir de fato tal decisão.

Apesar desta visão pessimista/realista (??) , na prática existem sim muitas leis e cortes internacionais, de alcance tanto regional quanto global. Na verdade, assim como no ordenamento jurídico interno, essas leis nada mais são do que tentativas de organização da atuação dos atores no plano internacional, impondo assim, limites e regras a esta atuação.

Mesmo com a crítica de que estas leis não influenciam de fato o comportamento dos Estados, importa ressaltar o desenvolvimento do Direito Internacional, da assinatura de tratados, acordos, criação de instituições/organizações e até de tribunais. Além disso, destaca-se ainda a diversidade de temas que são abarcados por esses institutos: questões ambientais, proliferação de armamento nuclear, comércio, direitos humanos, direitos civis e políticos, dentre outros.

Em se tratando de Direitos Humanos, área na qual tenho maior intimidade visto ser o tema da minha pesquisa de mestrado, e assunto do início deste artigo, o desenvolvimento obtido após a segunda guerra mundial é de grande relevância.

Além da elaboração de muitos tratados internacionais, alguns com temas específicos (direito das mulheres, dos refugiados, humanitário, das crianças), houve também a criação de vários tribunais de Direitos Humanos. Estas cortes são tanto regionais, como a da União Européia, a Interamericana e a da União Africana; quanto globais, como a Corte Internacional de Justiça e recentemente o Tribunal Penal Internacional. Este último inova no fato de punir não a instituição do Estado, mas sim as pessoas, normalmente os governantes, responsáveis pelos crimes (guerra, genocídio, de agressão e contra a humanidade).

O caso concreto trazido como exemplo neste artigo representa um importante precedente, ou seja, um Estado soberano cumprido a determinação de um órgão externo. Convém ressaltar que foi o próprio Brasil, soberanamente, quem decidiu integrar a OEA e aceitou cumprir as possíveis determinações deste organismo internacional.

Os críticos, que neste caso são muitos, poderiam contestar afirmando que casos como esse não são a regra, que as grandes potências, leia-se Estados Unidos, nunca cumpririam decisões como estas se não fosse de seu interesse, como não fizeram, por exemplo, ao serem condenados por terrorismo pela Corte Internacional de Justiça de Haia.

No entanto, ao se estudar o sistema internacional há que se ter em mente que ele tem suas peculiaridades, suas características próprias, que têm que ser levadas em consideração quando se analisa o direito internacional. Sim, de fato não há um poder de polícia, uma instância que prenda os Estados “desobedientes”, porém existem meios indiretos de influenciar o comportamento dos atores: a opinião pública interna e a internacional, embargos econômicos, barganhas em negociações comerciais.

Atualmente é muito importante para a boa imagem e consequentemente boa reputação de um país no cenário internacional que ele seja a favor da proteção do meio ambiente, dos Direitos Humanos, que atue lealmente no comércio internacional, que não desenvolva armas nucleares; enfim, que cumpra os regramentos conjuntamente estabelecidos e aceitos.

Mesmo com tantos contratempos, o que se tem verificado, principalmente após a segunda Guerra Mundial é um significativo desenvolvimento do Direito Internacional e uma crescente tendência dos países de aceitarem limitações a sua atuação e a sua soberania. Até bem pouco tempo atrás não era concebível a idéia de um tratado sobre genocídio ou sobre a redução da emissão de CO2, menos ainda a de um tribunal penal internacional permanente, de cortes regionais de Direitos Humanos ou de um órgão que regulasse o comércio internacional.

Enfim, claro está que esta evolução do Direito Internacional é feita de passos lentos e graduais e ainda tem muito que avançar, no entanto, isso não invalida ou desmerece todo o caminho percorrido até então. Quem sabe algum dia ainda não viver-se-á sob a égide do Direito Cosmopolita kantiano?


Muriel Brenna Volz, convidada, é graduada em Relações Internacionais pela UNESP-Franca. Atualmente é aluna do 4 ano de Direito na Faculdade Municipal de Franca e Mestranda em História pela Unesp-Franca, com pesquisa sobre o processo de criação do Tribunal Penal Internacional e sua consolidação no pós Guerra Fria.